Como reduzir impostos nos contratos de arrendamento, parceria rural e integração?
As atividades rurais são revestidas de regime de tributação bastante peculiar. Enquanto nos centros urbanos a substituição tributária no ICMS costuma ser para frente, as Contribuições Previdenciárias sobre a folha de salários e o imposto sobre a propriedade do imóvel em que se exercem as atividades empresariais é o IPTU, no contexto do agronegócio o ICMS por vezes incide com substituição tributária para trás, o FUNRURAL é cobrado sobre o faturamento do produtor e o IPTU é substituído pelo ITR. Além disso, o próprio Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) possui regramentos próprios quando se trate de atividades rurais.
Dentro desse contexto, é cediço ser imprescindível para a realização dessas atividades a terra, sem a qual não há como se plantar ou cultivar. Mas por vezes o produtor não é proprietário do imóvel em que pratica sua atividade, firmando com o proprietário contratos de arrendamento e/ou parceria rural, podendo ainda o produtor firmar contratos com a agroindústria, como o de integração vertical.
Cada uma dessas modalidades contratuais se sujeita a implicações fiscais que lhes são marcantes. Por isso, tanto o produtor como o proprietário da terra devem estar atentos aos regramentos tributários no momento de eleger o negócio a ser celebrado. Desde que o conteúdo dos contratos corresponda aos fatos, não há qualquer irregularidade na escolha da avença menos onerosa do ponto de vista fiscal.
Portanto, fundamental conhecer as formas de tributação de cada uma dessas modalidades contratuais, ao fim de escolher a ideal ao caso concreto, valendo-se do planejamento tributário para suportar a menor carga tributária, sem incorrer em fraude ou simulação.
Arrendamento Rural
O arrendamento rural é o contrato por meio do qual o proprietário do imóvel rural cede suas terras ao arrendatário para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Em contrapartida, o arrendador recebe valores fixos pela cessão do imóvel, independentemente do resultado da atividade.
Portanto, trata-se de contrato bastante semelhante ao de locação de imóveis urbanos. Por este motivo, o fisco federal confere o mesmo tratamento tributário ao arrendador àquele conferido ao locador de imóveis. Desse modo, sendo pessoa física, o arrendador fica sujeito à incidência de IR na fonte quando pago por pessoa jurídica, devendo antecipar o imposto por meio do carnê-leão caso seja pago por pessoa física, levando o rendimento à Declaração de Ajuste Anual sobre o qual poderá incidir até 27,5% de imposto sobre a renda, sendo vedada a opção de tributação pelo “lucro presumido” próprio da atividade rural no percentual de 20%.
Por outro lado, sob o ponto de vista do arrendatário produtor rural pessoa física, o valor pago ao arrendador poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, uma vez que se trata de despesa necessária à manutenção da atividade rural, fonte geradora do rendimento, caso mantenha a escrituração de suas despesas em livro caixa.
No que se refere ao ICMS e ao FUNRURAL, nesse contexto apenas o produtor arrendatário ficará sujeito à tributação, visto que o rendimento do arrendador não é considerado como fruto de atividade rural, nem tampouco há venda de mercadorias por sua parte.
Parceria rural
Outra modalidade contratual que pode ser firmada é a parceria rural, em que o proprietário do imóvel cede-o ao produtor, recebendo para tanto participação nos frutos que não podem ultrapassar de percentuais entre 20% (vinte por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), na medida em que o dono do imóvel forneça preparo da terra, moradia, conjunto básico de benfeitorias, sementes, animais, entre outros, na forma estipulada pelo Estatuto da Terra, podendo haver adiantamento de determinado montante prefixado, sem que se descaracterize a natureza do contrato.
Além disso, é fundamental que o proprietário se sujeite aos riscos do produtor, de modo que em havendo caso fortuito ou força maior, por exemplo, fica comprometida a contraprestação eventualmente preestabelecida e o recebimento no resultado da produção. Assim, os rendimentos do dono da terra ficam expostos à variação, de acordo com o resultado da produção.
Sob o ponto de vista tributário no regime das pessoas físicas, os rendimentos das partes são apurados em separado e para ambos considerados como resultado de atividade rural, ficando sujeitos ao regime do “lucro real”, em que é autorizada a dedução dos custos incorridos com a atividade rural, ou do “lucro presumido”, tendo como base de cálculo do IR o valor correspondente à 20% do resultado da produção. O imposto será devido por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, com incidência das alíquotas progressivas sobre o lucro real ou presumido da atividade rural.
Como se consideram rendimentos da atividade rural também há incidência do FUNRURAL, estando às vendas da produção passíveis de tributação pelo ICMS, a depender do regramento peculiar à mercadoria vendida.
Desse modo a parceria tende a ser mais vantajosa que o arrendamento, motivo pelo qual essa modalidade contratual desperta a atenção do fisco, ficando os contribuintes sujeitos a ações fiscais que podem vir a desconsiderar os negócios e lavrar autos de infração, caso não seja demonstrado que o conteúdo do contrato correspondia à realidade.
Por isso, os contribuintes devem estar atentos às formas contratuais, planejando-se de forma segura ao fim de afastar os riscos de autuação por parte do fisco.
Integração
Por fim, há que se considerar, ainda, a integração vertical, que trata de contrato não previsto em Lei e desenvolvido em virtude da dinamicidade do agronegócio, em busca de aliar os interesses dos produtores rurais (proprietários ou possuidores das terras) com a agroindústria.
Por meio dele as partes dividem tarefas e agem em conjunto, sendo normalmente fornecido ao produtor mão de obra, equipamentos e plano de administração, que, em contrapartida, serão abatidos na compra da produção pela agroindústria. Nesse caso, os direitos e obrigações de cada parte serão estipulados com base em cada relação específica.
Para fins de tributação, os resultados de ambas as partes são apurados em separado, apresentando-se como alternativa interessante do ponto de vista da redução do custo fiscal, de maneira semelhante à parceria rural.
Conclusão
Percorrido brevemente por três modalidades contratuais corriqueiras na atividade rural e seus respectivos regimes de tributação, se pôde perceber que em cada caso há incidências tributárias variadas, podendo acarretar oneração fiscal maior ou menor a depender do tipo contratual estipulado entre as partes.
As alternativas apresentadas neste texto não são as únicas que podem ser eleitas pelos contribuintes, valendo se destacar, ainda, que há o regime de tributação das pessoas jurídicas que aumenta a gama de possibilidades de tributação e planejamentos a serem traçados.
Independentemente da opção por parte dos agentes que movem o agronegócio, deve-se sempre ter em vista que a higidez da forma negocial perante o fisco está intimamente ligada à ideia de que o conteúdo dos contratos corresponda à realidade. Assim, quanto maior for a precaução quanto à forma jurídica contratual, mais seguro estará o contribuinte.
Sempre atenta às inovações instituídas pelo Fisco, bem como demais alterações na legislação tributária, a VG Consultoria Empresarial coloca-se à disposição para orientar os contribuintes sobre as medidas cabíveis e adequadas para uma melhor proteção e prevenção mediante as alterações constantes e impactantes no mundo tributário.